Estatuto

Capítulo I - Da Denominação, Sede e Finalidades.

Artigo 1º: A instituição X é uma associação civil sem fins lucrativos, de caráter social e cultural, isenta de quaisquer preconceito ou discriminação seja raça, credo religioso, cor ou política, quer em suas atividades e objetivos sociais, quer entre os componentes de seu quadro associativo.

Artigo 2º: A instituição tem foro e sede na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, sendo indeterminado o seu tempo de duração.

Artigo 3º: A instituição X tem por objetivo Y. Para a consecução de seus objetivos maiores terá por finalidades e atividades, não exaustivamente:

a) b) n)

Artigo 4º: A instituição poderá firmar convênios, contratos, parcerias e intercâmbios, promovendo iniciativas conjuntas com organizações e instituições públicas e/ou privadas nacionais, estrangeiras, internacionais e multilaterais, visando a realização de seus objetivos.

Capítulo II - Da Constitução Social.

Artigo 5º: A instituição é constituída de sócios fundadores, os que participaram da Assembléia de constituição da instituição; de sócios efetivos, pessoas físicas ou jurídicas, admitidas ao quadro social da instituição mediante, proposta aprovada pela Assembléia Geral, os quais poderão, ou não, contribuir financeiramente ou com trabalho voluntário a para instituição; e, de sócios beneméritos, pessoas físicas ou jurídicas que contribuam eventualmente com recursos financeiros ou serviços voluntários para a consecução dos objetivos da instituição. Nenhum de seus sócios responde pelas obrigações sociais da instituição, nem tampouco percebe qualquer remuneração direta ou indireta, por prestação de serviços ou pelo exercícios de cargo em sua diretoria, sendo vedada a distribuição de lucros e/ou dividendos a qualquer título.

Parágrafo 1º: Somente os sócios fundadores e os sócios efetivos poderão votar e ser votados para cargos de direção da instituição;

Parágrafo 2º: Os sócios beneméritos têm por direito participar da Assembléia, podendo manifestar-se na mesma, sendo-lhes vedado o direito de votar a ser votado. Os sócios beneméritos poderão, eventualmente, ingressar no quadro de sócios efetivos da instituição; e,

Parágrafo 3º: As pessoas jurídicas participantes do quadro de sócios far-se-ão representar nas Assembléias por um delegado credenciado.

Capítulo III - Da Administração e Órgão Auxiliares.

Artigo 6º: A administração social se fará através da Conselho Gestor eleito pela Assembléia Geral com a competência expressa nestes estatutos.

Artigo 7º: A Assembléia Geral é órgão soberano da instituição, com as atribuições e poderes que lhe são conferidos por lei, e particularmente:

a) eleger o Conselho Gestor e o Conselho Fiscal;

b) propor e aprovar a admissão de novos sócios efetivos e beneméritos;

c) propor e aprovar a exclusão de sócios de qualquer categoria, cuja conduta revele-se indigna de pertencimento aos quadros associativos da instituição;

d) examinar e aprovar o relatório, balanço e contas anuais do Conselho Gestor;

e) autorizar e deliberar sobre matérias de interesse da instituição;

f) autorizar a alienação ou instituição de ônus sobre os bens imóveis pertencentes à instituição.

Artigo 8º: A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente a cada ano, e extraordinariamente sempre que convocada pela diretoria, pelo Conselho Fiscal ou pela maioria dos seus sócios fundadores e efetivos.

Artigo 9º: A Assembléia Geral será convocada com prazo mínimo de trinta (30) dias, mediante aviso a todos os associados, por qualquer meio de comunicação, assim considerados os de comunicação de massa ou não, postais ou não, de acesso direto ou indireto a seus associados, desde que devidamente comprovado. A Assembléia Geral será instalada com o "quorum" de ao menos dois terços (2/3) dos sócios fundadores e efetivos, em primeira convocação e com qualquer número em segunda convocação meia hora depois, podendo a presença ocorrer por via de métodos remotos de tecnologia disponível a todos, desde que submetidos a forma de comprovação de presença, admitida a outorga de poderes para cômputo do quorum.

Artigo 10º: A Assembléia será instalada por qualquer um dos membros do Conselho Gestor.

Artigo 11º: O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da instituição e será composto de 3 (três) membros efetivos, com mandato de um (1) anos, vedada sua reeleição em períodos consecutivos.

Artigo 12º: Compete ao Conselho Fiscal:

a) fiscalizar os atos do Conselho Gestor da instituição e verificar o cumprimento de seus deveres legais e estatutários;

b) opinar sobre o relatório anual circunstanciado, pertinente às atividades da instituição e sua situação econômica, financeira e contábil, fazendo constar do seu parecer informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da diretoria;

c) opinar sobre o orçamento anual ou plurianual da instituição quanto aos aspectos da viabilidade econômica e financeira;

d) examinar e emitir parecer sobre as demonstrações financeiras da instituição e sobre os demais dados concernentes à prestação de contas e aos relatórios anuais;

e) recomendar ao Conselho Gestor da instituição a adoção de medidas corretivas que julgar convenientes.

Parágrafo 1º: O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, por deliberação própria ou quando convocado pelo Conselho Gestor.

Parágrafo 2º: As deliberações do Conselho Fiscal deverão ser registradas nas atas de suas reuniões.

Artigo 13º: O presidente, o vice-presidente, o secretário e o tesoureiro, eleitos pela Assembléia Geral com mandato de um (1) ano, constituem o Conselho Gestor da instituição, vedada sua reeleição em períodos consecutivos.

Artigo 14º: Compete ao Conselho Gestor:

a) nomear e demitir o Secretário-Executivo, delegando-lhe os poderes constantes do Artigo 22º e seus parágrafos 1º, 2º e 3º;

b) admitir sócios efetivos e colaboradores "ad referendum" da Assembléia Geral; e,

c) definir a programação e o orçamento anual da instituição bem como acompanhar a sua execução.

Artigo 15º: Ao presidente compete representar a instituição ativa e passivamente em juízo ou fora dele.

Artigo 16º: Ao vice-presidente compete substituir o presidente em suas ausências ou impedimentos, ou ainda, em caso de vaga, até a eleição de substituto definitivo, pela primeira Assembléia Extraordinária.

Artigo 17º: Ao secretário compete supervisionar os trabalhos de secretaria da diretoria.

Artigo 18º: Ao tesoureiro compete supervisionar os trabalhos de tesouraria e os serviços contábeis, bem como remeter relatório financeiros anuais da instituição ao Conselho Fiscal.

Artigo 19º: O Conselho Gestor reunir-se-á sempre que necessário, devendo ser convocado com antecedência mínima de três (03) dias. A diretoria deverá reunir-se pelo menos uma vez ao mês.

Artigo 20º: Toda emissão e aceites de títulos de créditos e documentos que envolvam obrigação ou responsabilidade para a instituição serão obrigatoriamente assinados por todo Conselho de Coordenação, ou por procuradores por eles nomeados, em conjunto ou separadamente, com poderes especiais, com valores limites a serem definidos no texto de cada procuração para contratos comerciais e/ou financeiros. É vedada a utilização da denominação social para a prestação de avais ou fianças de favor.

Artigo 21º: Na forma do artigo 5º destes estatutos sociais, é vedado aos membros do Conselho Gestor e do Conselho Fiscal perceberem quaisquer remunerações, direta ou indiretamente, por prestação de serviços ou pelo exercício de cargo nos Conselhos, não respondendo, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

Artigo 22º: O Secretário-Executivo é o encarregado da gestão da instituição, da forma como determinado neste estatuto, sendo contratado pela diretoria. Enquanto estiver no exercício das funções atribuídas ao Secretário-Executivo, terá suspensos seus direitos de sócio, quando for o caso. Suas tarefas, de cunho delegado, também poderão ser objeto de delagação e outorga de poderes específicos e limitados a outros não previstos estatutariamente, por via de instrumento próprio, a critério da Diretoria

Parágrafo 1º: Compete ao Secretário-Executivo:

a) Contratar e organizar a estrutura funcional da instituição;

b) Detalhar e executar a programação definida pela diretoria;

c) Criar e desenvolver projetos, contratando, inclusive, os serviços de terceiros para tais fins, e;

d) Prestar contas dos trabalhos efetuados e da gestão financeira sob a sua execução, perante a diretoria.

Parágrafo 2º: Competem ao presidente e ao tesoureiro abrir e movimentar contas bancárias, emitir cheques, requisitar talões de cheques, autorizar transferências de valores por carta, autorizar aplicações financeiras de recursos disponíveis e, ainda, assinando isoladamente, endossar cheques e ordens de pagamentos do país ou do exterior, para depósito em conta bancária da instituição. Todos esses atos poderão vir a ser praticados por delegação de poderes específicos e revogáveis, por tempo indeterminado ou não e com a devida reserva de iguais poderes, pelo Secretário-Executivo quando no exercício de sua função, assinando sempre em conjunto com o Presidente, com o Tesoureiro ou com outra pessoa com poderes outorgados.

Capítulo IV - Do Patrimônio, Rendimentos e sua Aplicação.

Artigo 23º: Os recursos e o patrimônio da instituição provêm de contribuições dos sócios, de verbas a ele encaminhados por instituições financiadoras de obras sociais e afins, de produtos por ela comercializado na forma estabelecida no artigo 3º, letra "e" deste Estatuto, bem como de doações e subvenções.

Parágrafo 1º: Todos os bens e recursos serão obrigatoriamente aplicados nas finalidades às quais a instituição de destina.

Parágrafo 2º: A compra de bens imóveis far-se-á mediante decisão da Assembléia.

Capítulo V - Da Dissolução.

Artigo 24º: A instituição entrará em liquidação nos casos previstos em lei ou por deliberação da Assembléia Geral especialmente convocada, mediante voto favorável de pelo menos dois terços (2/3) dos sócios fundadores e efetivos presentes.

Artigo 25º: O presidente é o liquidante nato da instituição. Em caso de impedimento declarado pelo mesmo, a Assembléia poderá nomear outro membro do quadro social participante.

Artigo 26º: A mesma Assembléia que deliberar a liquidação ou dissolução, poderá determinar a destinação dos bens e patrimônio remanescente a outra instituição, sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública e registrada no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), sem prejuízo da liquidação que não se aterá, no atendimento do passivo, a qualquer prévia destinação.

Capítulo VI - Das Disposições Finais.

Artigo 27º: Os presentes estatutos sociais somente poderão sofrer alterações parcial ou geral por deliberação de dois terços (2/3) dos sócios fundadores e efetivos da instituição, admitindo-se para este fim o voto por procuração escrita.

Os presentes estatutos sociais são como aprovados na assembléia de fundação da RITS - Rede de Informações para o Terceiro Setor, alterados em parte posteriormente, pelas Assembléias Gerais dos dias 03 de setembro de 1998 e de 21 de julho de 2000.

Artigo I - Nome

Artigo II - Limites Territoriais

Artigo III - Objetivo

Artigo IV - Reuniões

Seção 1-

Seção 2 –

Artigo V - Quadro Social

Artigo VI - Freqüência

Artigo VII - Diretores e Dirigentes

Artigo VIII - Jóia de Admissão e Quotas

Artigo IX - Duração do Título de Sócio

Artigo X Assuntos Comunitários, Nacionais e Internacionais

Artigo XI - Aceitação do Objetivo e Cumprimento dos Estatutos e Regimento Interno

Artigo XII - Arbitragem

Artigo XIII - Regimento Interno

Artigo XIV - Interpretação

Artigo XV - Emendas

Modelo de Estatuto

CAPÍTULO I- Da denominação, da sede, duração e finalidade

CAPÍTULO II- Da Constituição Social

( a- Sócios fundadores: os que participaram da Assembléia Geral de Fundação da Associação e assinaram a ata de fundação, com direito a votar e a ser votado em todos os níveis ou instâncias; b- Sócios efetivos: cidadãos dispostos a colaborar com a melhoria da qualidade de vida da população; qualquer associado ou pessoa que não seja fundador de sigla ou nome da entidade, aprovados pela Assembléia Geral. Possuem direito a votar e a candidatarem-se a qualquer cargo eletivo da entidade; c- Sócios beneméritos: pessoas físicas ou jurídicas que- a critério do Conselho Diretor (e ratificados pela Assembléia Geral)-, pela elaboração ou prestação de relevantes serviços, fizerem jus ao título; d- Sócios colaboradores: pessoas físicas que, identificadas com os objetivos da entidade, solicitarem seu ingresso e pagarem as contribuições correspondentes, segundo os critérios determinados pelo Conselho Diretor.

( a- encaminhar ao Conselho Diretor da Associação, por escrito, sugestões e propostas de interesse ecológico; b- solicitar ao presidente ou ao Conselho Diretor reconsideração de atos que julguem não estar de acordo com os estatutos; c- tomar parte dos debates e resoluções da Assembléia; d- apoiar, divulgar, propor e efetivar eventos, programas e propostas de cunho sócio-ambiental; e- Ter acesso às atividades e dependências de sigla ou nome da entidade; f- votar e candidatar-se para qualquer cargo eletivo, após um ano de filiação como sócio efetivo; g- convocar Assembléia Geral, mediante requerimento assinado por 1/3 dos sócios efetivos).

(a- prestigiar e defender a entidade, lutando pelo seu engrandecimento; b- trabalhar em prol dos objetivos da sociedade, respeitando os objetivos estatutários, zelando pelo bom nome de sigla ou nome da entidade, conforme a ética ecológica; c- estar presente às Assembléias Gerais; d- satisfazer pontualmente os compromissos que contraiu com a associação, inclusive mensalidades; e- participar de todas as atividades ecológicas e culturais, estreitando os laços de solidariedade e fraternidade entre todas as pessoas e nações; f- observar na sede da entidade ou aonde ela se faça representar, as normas de boa educação e disciplina).

CAPÍTULO III-

- Assembléia Geral; - Conselho Diretor; - Conselho Fiscal; - Secretaria Executiva.

( - deliberar sobre o relatório de atividades, balanço e demais contas da sociedade apresentadas pelo Conselho Diretor; - propor e aprovar a admissão de novos sócios efetivos; - eleger o Conselho Diretor e Fiscal; - autorizar a alienação ou a instituição de ônus sobre os bens pertencentes a sigla ou nome da entidade; - determinar e atualizar as linhas de ação da entidade; - estabelecer o montante de anuidade dos sócios).

(- cumprir e fazer cumprir os Estatutos e as resoluções da Assembléia; - aprovar a criação ou a extinção de programas e órgãos gestores; - elaborar o orçamento anual (da receita e da despesa); - definir seus cargos, funções, atribuições e responsabilidades mediante Regimento Interno próprio;- nomear, contratar e destituir a qualquer tempo a Secretaria Executiva; - elaborar programas de trabalho a serem desenvolvidos pelas diversas diretorias; - emitir parecer sobre as operações de crédito, aquisição ou alteração de imóveis.

a) Secretário Executivo: representa a entidade podendo contratar e organizar o quadro administrativo, instituir programas, projetos, contratar serviços e terceiros etc; b) Secretário Institucional: coordena a execução das atividades institucionais, programas, atividades administrativas gerais de AL, substituindo o Secretário Executivo e o Administrativo em qualquer impedimento; c) Secretário Administrativo: coordena as atividades da sede social, do quadro de sócios e responde pela gerência administrativa e financeira da sociedade.

(- formular e implementar a política de comunicação e informação da entidade, de acordo com as diretrizes provenientes da Assembléia Geral; - coordenar as atividades de captação de recursos da entidade; - elaborar pareceres técnicos, em conjunto ou isoladamente, sobre projetos e atividades da entidade e de terceiros; - elaborar a política geral de cargos e salários para aprovação do Conselho Diretor; - aceitar doações e subvenções, desde que elas não comprometam a autonomia e independência da entidade; - elaborar o Regimento Interno para aprovação do Conselho Diretor; - coordenar a elaboração de projetos.

( - auxiliar o Conselho Diretor na administração de sigla ou nome da entidade; - analisar e fiscalizar as ações do Conselho Diretor, a prestação de contas de Secretaria Executiva e demais atos administrativos e financeiros; - convocar Assembléia Geral dos Sócios a qualquer tempo.

CAPÍTULO IV- Das eleições

CAPÍTULO V- Das Disposições Gerais e Transitórias

ESTATUTO SOCIAL Inclua aqui o nome e sigla da ONG

CAPÍTULO PRIMEIRO Nome e Natureza Jurídica

Art. 1º - Sob a denominação de "Nome da ONG", ou pela forma abreviada "Sigla da ONG", fica instituída esta associação civil sem fins lucrativos, e que regerá por este ESTATUTO, e pelas normas legais pertinentes.

CAPÍTULO SEGUNDO Da Sede

Art. 2º - A "Nome da ONG" terá sua sede e foro na cidade de "Nome da cidade", à "inclua aqui o endereço completo da sede da ONG", podendo abrir filiais ou agências em outras cidades ou unidades da Federação, bem como no exterior.

Art. 3º - O prazo de duração da "inclua aqui nome da ong" é indeterminado.

CAPÍTULO TERCEIRO Dos Objetivos

Art. 4º - A "inclua aqui nome da onG" tem por finalidade apoiar e desenvolver ações para a defesa, elevação e manutenção da qualidade de vida do ser humano e do meio ambiente, através das atividades de educação profissional, especial e ambiental.

Parágrafo Primeiro - Para a consecução de suas finalidades, a "inclua aqui nome da ong" poderá sugerir, promover, colaborar, coordenar ou executar ações e projetos visando:

(Inclua os objetivos de sua ONG - Seja objetivo e não perca o foco - razão principal da existência de sua ONG. Citamos alguns exemplos. Observe que alguns são obrigatórios conforme a Lei nº 9.790/99)

I - execução de serviço de radiodifusão sonora, com finalidade educativa, artística, cultural e informativa, respeito aos valores éticos e sociais, em benefício do desenvolvimento geral da comunidade, mediante concessão, permissão ou autorização de exploração de radiodifusão comunitária de acordo com a legislação específica;

II - promoção da assistência social às minorias e excluídos, desenvolvimento econômico e combate à pobreza;

III - promoção gratuita da educação e da saúde incluindo prevenção de HIV-AIDS e consumo de drogas;

IV - preservação, defesa e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

V - promoção do voluntariado, de criação de estágios e colocação de treinandos no mercado de trabalho;

VI - promoção de direitos das pessoas portadoras de deficiência, dos direitos da mulher e da criança, assessoria jurídica gratuita e combate a todo o tipo de discriminação sexual, racial e social, trabalho forçado e infantil;

VII - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais.

Parágrafo Segundo - A dedicação às atividades acima previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.

Art. 5º - A "inclua aqui nome da ong" não se envolverá em questões religiosas, político-partidárias, ou em quaisquer outras que não se coadunem com seus objetivos institucionais.

CAPÍTULO QUATRO Dos Sócios, Seus Direitos e Deveres

Art. 6º - A "inclua aqui nome da ong" é constituída por número ilimitado de sócios, os quais serão das seguintes categorias: efetivos, colaboradores e beneméritos.

Art. 7º - São sócios efetivos as pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que assinaram os atos constitutivos da entidade e outros que venham a ser admitidos nos termos do Artigo 10, Parágrafo Único, do presente Estatuto.

Art. 8º - São sócios colaboradores pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que venham a contribuir na execução de projetos e na realização dos objetivos da "inclua aqui nome da ong".

Art. 9º - São considerados sócios beneméritos pessoas ou instituições que se destacaram por trabalhos que se coadunem com os objetivos dessa Associação.

Art. 10 - Os associados, qualquer que seja sua categoria, não respondem individualmente, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da "inclua aqui nome da ong", nem pelos atos praticados pelo Presidente ou pelo Diretor Executivo.

Parágrafo Único - A admissão de novos sócios, de qualquer categoria será decidida pela Assembléia Geral, mediante proposta de sócios efetivos ou da Diretoria.

Art. 11 - São direitos dos associados:

I - participar de todas as atividades associativas;

II - propor a criação e tomar parte em comissões e grupos de trabalho, quando designados para estas funções;

III - apresentar propostas, programas e projetos de ação para a "inclua aqui nome da ong".

IV - ter acesso a todos os livros de natureza contábil e financeira, bem como a todos os planos, relatórios, prestações de contas e resultados de auditoria independente.

Parágrafo Único - Os direitos sociais previstos neste Estatuto são pessoais e intransferíveis.

Art. 12 - São deveres dos associados:

I - observar o Estatuto, regulamentos, regimentos, deliberações e resoluções dos órgãos da sociedade;

II - cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio da "inclua aqui nome da ong" e difundir seus objetivos e ações.

Art. 13 - Considera-se falta grave, passível de exclusão, provocar ou causar prejuízo moral ou material para a "inclua aqui nome da ong".

CAPÍTULO QUINTO Das Assembléias Gerais

Art. 14 - A Assembléia Geral é o órgão máximo da Associação, e é constituída pelos sócios efetivos da "inclua aqui nome da ong".

Art. 15 - A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que necessário, e ordinariamente 1 (uma) vez por ano, para deliberar sobre os seguintes temas:

I - apreciação e aprovação do Balanço Anual e demais relatórios financeiros do exercício anterior, e o Orçamento e Plano Anual de Trabalho para o novo exercício;

II - nomeação ou destituição do Diretor Executivo;

III - nomeação dos membros dos Conselhos Consultivo e Fiscal;

IV - deliberar sobre a admissão de novos sócios efetivos, colaboradores e beneméritos;

V - deliberar sobre a reforma e alterações do Estatuto;

VI - deliberar sobre a extinção da Associação e a destinação do patrimônio social;

VII - deliberar sobre casos omissos e não previstos neste Estatuto.

Art. 16 - As Assembléias Gerais serão convocadas pelo Presidente, ou por carta assinada por pelo menos a metade dos sócios efetivos.

Parágrafo Único - A convocação da Assembléia Geral, ordinária ou extraordinariamente, dar-se-á através de carta registrada endereçada a todos os sócios, e com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis.

Art. 17 - O quorum mínimo exigido para a instalação da Assembléia Geral, a qualquer tempo, é de 50% (cinqüenta por cento) dos sócios efetivos.

Parágrafo Primeiro - Terão direito a voto nas assembléias todas as categorias de sócios: efetivos, beneméritos e colaboradores, este último desde que em dia com sua contribuição.

Nota: Se optar por atuar como Rádio Comunitária, inclua este parágrafo, no estatuto da ONG.

Parágrafo Segundo - Somente terão direito a voto nas Assembléias os brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.

CAPÍTULO SEXTO Da Administração

Art. 18 - A "inclua aqui nome da ong" será dirigida pela Diretoria Executiva eleita em assembléia geral, para um período de quatro (04) anos, podendo ou não ser reeleita.

A administração caberá ao Presidente o qual representará a Associação em Juízo ou fora dele, ativa e passivamente, bem como perante terceiros em geral, podendo nomear procuradores em nome da Associação, com poderes específicos e mandato em prazo determinado, o qual nunca ultrapassará a data de extinção do mandato do Presidente que outorgou a procuração.

Art. 19 - O Presidente da "inclua aqui nome da ong" visando imprimir maior operacionalidade às ações da Associação, deverá assumir as seguintes atribuições ou nomear e contratar um Diretor Executivo, para:

I - coordenar e dirigir as atividades gerais específicas da "inclua aqui nome da ong";

II - celebrar convênios e realizar a filiação da "inclua aqui nome da ong" a instituições ou organizações, por delegação do Presidente;

III - representar a "inclua aqui nome da ong" em eventos, campanhas e reuniões, e demais atividades do interesse da Associação;

IV - encaminhar anualmente aos sócios efetivos, relatórios de atividades e demonstrativos contábeis das despesas administrativas e de projetos; bem como os pareceres de Auditores Independentes, ou Conselho Fiscal, se este estiver constituído, sobre os balancetes e balanço anual;

V - contratar, nomear, licenciar, suspender e demitir funcionários administrativos e técnicos da "inclua aqui nome da ong".

VI - elaborar e submeter aos sócios efetivos o Orçamento e Plano de Trabalho Anuais;

VII - propor aos sócios efetivos reformas ou alterações do presente Estatuto;

VIII - propor aos sócios efetivos a fusão, incorporação e extinção da "inclua aqui nome da ong" observando-se o presente Estatuto quanto ao destino de seu patrimônio;

IX - adquirir, alienar ou gravar os bens imóveis da Associação, mediante autorização expressa da Assembléia Geral;

X - elaborar o Regimento Interno e o Organograma Funcional da "inclua aqui nome da ong", e submetê-lo à apreciação e aprovação da Assembléia Geral;

XI - exercer outras atribuições inerentes ao cargo, e não previstas expressamente neste Estatuto.

Parágrafo Único - É vedado a qualquer membro da Diretoria ou a qualquer associado praticar atos de liberalidade às custas da "inclua aqui nome da ong".

CAPÍTULO SÉTIMO Do Conselho Consultivo

Art. 20 - Com o objetivo de assessorar os sócios e funcionários da "inclua aqui nome da ong" na consecução de seus objetivos estatutários, e principalmente na elaboração, condução e implementação de suas ações, campanhas e projetos, os sócios efetivos indicarão à Assembléia Geral, nos termos do artigo 15, alínea III deste Estatuto, pessoas de reconhecimento saber e idoneidade, nos campos de conhecimento afins com suas atividades, para comporem o Conselho Consultivo da "inclua aqui nome da ong".

Art. 21 - O Conselho Consultivo compor-se-á de no máximo quinze membros, com mandato de quatro (04) anos, e reunir-se-á sempre que convocado pelo Presidente, ou por sugestão do Diretor Executivo, com ausência do primeiro.

Parágrafo Primeiro - Os membros do Conselho Consultivo elegerão, por maioria simples, o seu Presidente, que coordenará os trabalhos desse Conselho.

Parágrafo Segundo - As deliberações e pareceres do Conselho Consultivo serão tomadas por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.

CAPÍTULO OITAVO Do Conselho Fiscal

Art. 22 - Quando convocados nos termos do Artigo 24, Parágrafo Terceiro, desse Estatuto, o Conselho Fiscal será fiscalizador da administração contábil financeira da "inclua aqui nome da ong", e se comporá de três membros de idoneidade reconhecida.

Art. 23 - Os membros do Conselho Fiscal serão convidados pelos sócios efetivos, e nomeados pela Assembléia Geral, nos termos do Artigo 15, alínea III deste Estatuto.

Art. 24 - Compete ao Conselho Fiscal, ou se for o caso, aos Auditores Externos:

I - Dar parecer formal sobre os relatórios e demonstrações contábil-financeiras da "inclua aqui nome da ong", oferecendo as ressalvas que julgarem necessárias;

II - Opinar sobre qualquer matéria que envolva o patrimônio da "inclua aqui nome da ong", sempre que necessário;

III - Comparecer, quando convocados, às Assembléias Gerais, para esclarecer seus pareceres, quando assim julgarem necessário;

IV - Opinar sobre a dissolução e liquidação da "inclua aqui nome da ong".

Parágrafo Primeiro - O membros do Conselho Fiscal elegerão, por maioria simples, o seu Presidente, que coordenará os trabalhos desse Conselho.

Parágrafo Segundo - O Conselho Fiscal deliberará por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.

Parágrafo Terceiro - O Conselho Fiscal só será instalado, e seus membros convocados, se a "inclua aqui nome da ong" não contratar auditores externos, ou se assim exigir, através de maioria simples, a Assembléia Geral.

CAPÍTULO NONO Do Patrimônio

Art. 25 - O patrimônio da "inclua aqui nome da ong" será constituído por doações de pessoas físicas e/ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais e estrangeiras.

Art. 26 - A "nome da ong inclua aqui" não distribuirá qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas receitas a título de lucro ou participação dos resultados sociais.

Parágrafo Único - A "inclua aqui nome da ong" não poderá receber qualquer tipo de doação ou subvenção que possa comprometer sua independência e autonomia perante os eventuais doadores ou subventores.

CAPÍTULO DÉCIMO Do Regime Financeiro

Art. 27 - O exercício financeiro da "inclua aqui nome da ong" encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de cada ano.

Art. 28 - As demonstrações contábeis anuais serão encaminhadas dentro dos primeiros sessenta dias do ano seguinte à Assembléia Geral, para análise e aprovação.

CAPÍTULO DÉCIMO PRIMEIRO Da Qualificação da "inclua aqui nome da ong" Como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público de Acordo Com a Lei nº 9.790, de 23 de Março de 1999

Art. 29 - A "inclua aqui nome da ong" não distribuirá, entre seus sócios, associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio.

Art. 30 - A "inclua aqui nome da ong" aplicará integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional.

Art. 31 - No caso de dissolução, aprovada a extinção pela Assembléia Geral, convocada especialmente para este fim, nos termos do Artigo 15, proceder-se-á o levantamento do seu patrimônio, que obrigatoriamente será destinado a outras instituições legalmente constituídas, qualificadas como organização da sociedade civil de interesse público e sem fins lucrativos, que tenham objetivos sociais semelhantes.

Art. 32 - A "inclua aqui nome da ong" em observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.

Art. 33 - O conselho fiscal ou órgão equivalente, terá competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade.

Art. 34 - Na hipótese da "inclua aqui nome da ong" perder a qualificação instituída pela Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social.

Art. 35 - Haverá a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação.

Art. 36 - A "inclua aqui nome da ong" observará as normas de prestação de contas, que determinarão, no mínimo:

I - a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;

II - que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;

III - a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento;

IV- a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.

Art. 37 - É vedada à "inclua aqui nome da ong", como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.

Nota: Se optar por atuar como Rádio Comunitária, inclua este capítulo no estatuto da ONG:

CAPÍTULO DÉCIMO SEGUNDO Da Execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária

Art. 38 - Será instituído o Conselho Comunitário de, no mínimo, cinco (05) pessoas representantes de entidades da comunidade local, tais como associações de classe beneméritas ou de moradores, desde que legalmente instituídas.

Art. 39 - O Conselho Comunitário terá o fim específico de acompanhar a programação da emissora, caso a "inclua aqui nome da ONG" venha explorar serviços de radiodifusão, com vista ao atendimento do interesse exclusivo da comunidade e aos princípios do artigo 4º da Lei de Radiodifusão Comunitária.

Art. 40 - A responsabilidade e a orientação intelectual da rádio comunitária da "inclua aqui nome da ONG" caberá sempre a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.

Art. 41 - O quadro de pessoal da rádio comunitária da "Iinclua aqui nome da ONG" será constituído de, ao menos 2/3 (dois terços) de trabalhadores brasileiros.

Art. 42 - A "inclua aqui nome da ONG" não efetuará nenhuma alteração do presente estatuto sem prévia autorização dos órgãos competentes.

Art. 43 - A "inclua aqui nome da ONG" adotará o nome de fantasia de "Rádio Comunitária _ FM" para a execução do serviço de radiodifusão comunitária.

CAPÍTULO DÉCIMO TERCEIRO Das Disposições Gerais

Art. 44 - É expressamente proibido o uso da denominação social em atos que envolvam a "inclua aqui nome da ONG" em obrigações relativas a negócios estranhos ao seu objetivo social, especialmente a prestação de avais, endossos, fianças e caução de favor.

Local e data.

Nome e assinatura do Presidente da ONG

Presidente

Nome e Assinatura do advogado

Registro na OAB Nº Estatuto

Capítulo I - Da Denominação, Sede e Finalidades.

Artigo 1º: A instituição X é uma associação civil sem fins lucrativos, de caráter social e cultural, isenta de quaisquer preconceito ou discriminação seja raça, credo religioso, cor ou política, quer em suas atividades e objetivos sociais, quer entre os componentes de seu quadro associativo.

Artigo 2º: A instituição tem foro e sede na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, sendo indeterminado o seu tempo de duração.

Artigo 3º: A instituição X tem por objetivo Y. Para a consecução de seus objetivos maiores terá por finalidades e atividades, não exaustivamente:

a) b) n)

Artigo 4º: A instituição poderá firmar convênios, contratos, parcerias e intercâmbios, promovendo iniciativas conjuntas com organizações e instituições públicas e/ou privadas nacionais, estrangeiras, internacionais e multilaterais, visando a realização de seus objetivos.

Capítulo II - Da Constitução Social.

Artigo 5º: A instituição é constituída de sócios fundadores, os que participaram da Assembléia de constituição da instituição; de sócios efetivos, pessoas físicas ou jurídicas, admitidas ao quadro social da instituição mediante, proposta aprovada pela Assembléia Geral, os quais poderão, ou não, contribuir financeiramente ou com trabalho voluntário a para instituição; e, de sócios beneméritos, pessoas físicas ou jurídicas que contribuam eventualmente com recursos financeiros ou serviços voluntários para a consecução dos objetivos da instituição. Nenhum de seus sócios responde pelas obrigações sociais da instituição, nem tampouco percebe qualquer remuneração direta ou indireta, por prestação de serviços ou pelo exercícios de cargo em sua diretoria, sendo vedada a distribuição de lucros e/ou dividendos a qualquer título.

Parágrafo 1º: Somente os sócios fundadores e os sócios efetivos poderão votar e ser votados para cargos de direção da instituição;

Parágrafo 2º: Os sócios beneméritos têm por direito participar da Assembléia, podendo manifestar-se na mesma, sendo-lhes vedado o direito de votar a ser votado. Os sócios beneméritos poderão, eventualmente, ingressar no quadro de sócios efetivos da instituição; e,

Parágrafo 3º: As pessoas jurídicas participantes do quadro de sócios far-se-ão representar nas Assembléias por um delegado credenciado.

Capítulo III - Da Administração e Órgão Auxiliares.

Artigo 6º: A administração social se fará através da Conselho Gestor eleito pela Assembléia Geral com a competência expressa nestes estatutos.

Artigo 7º: A Assembléia Geral é órgão soberano da instituição, com as atribuições e poderes que lhe são conferidos por lei, e particularmente:

a) eleger o Conselho Gestor e o Conselho Fiscal;

b) propor e aprovar a admissão de novos sócios efetivos e beneméritos;

c) propor e aprovar a exclusão de sócios de qualquer categoria, cuja conduta revele-se indigna de pertencimento aos quadros associativos da instituição;

d) examinar e aprovar o relatório, balanço e contas anuais do Conselho Gestor;

e) autorizar e deliberar sobre matérias de interesse da instituição;

f) autorizar a alienação ou instituição de ônus sobre os bens imóveis pertencentes à instituição.

Artigo 8º: A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente a cada ano, e extraordinariamente sempre que convocada pela diretoria, pelo Conselho Fiscal ou pela maioria dos seus sócios fundadores e efetivos.

Artigo 9º: A Assembléia Geral será convocada com prazo mínimo de trinta (30) dias, mediante aviso a todos os associados, por qualquer meio de comunicação, assim considerados os de comunicação de massa ou não, postais ou não, de acesso direto ou indireto a seus associados, desde que devidamente comprovado. A Assembléia Geral será instalada com o "quorum" de ao menos dois terços (2/3) dos sócios fundadores e efetivos, em primeira convocação e com qualquer número em segunda convocação meia hora depois, podendo a presença ocorrer por via de métodos remotos de tecnologia disponível a todos, desde que submetidos a forma de comprovação de presença, admitida a outorga de poderes para cômputo do quorum.

Artigo 10º: A Assembléia será instalada por qualquer um dos membros do Conselho Gestor.

Artigo 11º: O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da instituição e será composto de 3 (três) membros efetivos, com mandato de um (1) anos, vedada sua reeleição em períodos consecutivos.

Artigo 12º: Compete ao Conselho Fiscal:

a) fiscalizar os atos do Conselho Gestor da instituição e verificar o cumprimento de seus deveres legais e estatutários;

b) opinar sobre o relatório anual circunstanciado, pertinente às atividades da instituição e sua situação econômica, financeira e contábil, fazendo constar do seu parecer informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da diretoria;

c) opinar sobre o orçamento anual ou plurianual da instituição quanto aos aspectos da viabilidade econômica e financeira;

d) examinar e emitir parecer sobre as demonstrações financeiras da instituição e sobre os demais dados concernentes à prestação de contas e aos relatórios anuais;

e) recomendar ao Conselho Gestor da instituição a adoção de medidas corretivas que julgar convenientes.

Parágrafo 1º: O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, por deliberação própria ou quando convocado pelo Conselho Gestor.

Parágrafo 2º: As deliberações do Conselho Fiscal deverão ser registradas nas atas de suas reuniões.

Artigo 13º: O presidente, o vice-presidente, o secretário e o tesoureiro, eleitos pela Assembléia Geral com mandato de um (1) ano, constituem o Conselho Gestor da instituição, vedada sua reeleição em períodos consecutivos.

Artigo 14º: Compete ao Conselho Gestor:

a) nomear e demitir o Secretário-Executivo, delegando-lhe os poderes constantes do Artigo 22º e seus parágrafos 1º, 2º e 3º;

b) admitir sócios efetivos e colaboradores "ad referendum" da Assembléia Geral; e,

c) definir a programação e o orçamento anual da instituição bem como acompanhar a sua execução.

Artigo 15º: Ao presidente compete representar a instituição ativa e passivamente em juízo ou fora dele.

Artigo 16º: Ao vice-presidente compete substituir o presidente em suas ausências ou impedimentos, ou ainda, em caso de vaga, até a eleição de substituto definitivo, pela primeira Assembléia Extraordinária.

Artigo 17º: Ao secretário compete supervisionar os trabalhos de secretaria da diretoria.

Artigo 18º: Ao tesoureiro compete supervisionar os trabalhos de tesouraria e os serviços contábeis, bem como remeter relatório financeiros anuais da instituição ao Conselho Fiscal.

Artigo 19º: O Conselho Gestor reunir-se-á sempre que necessário, devendo ser convocado com antecedência mínima de três (03) dias. A diretoria deverá reunir-se pelo menos uma vez ao mês.

Artigo 20º: Toda emissão e aceites de títulos de créditos e documentos que envolvam obrigação ou responsabilidade para a instituição serão obrigatoriamente assinados por todo Conselho de Coordenação, ou por procuradores por eles nomeados, em conjunto ou separadamente, com poderes especiais, com valores limites a serem definidos no texto de cada procuração para contratos comerciais e/ou financeiros. É vedada a utilização da denominação social para a prestação de avais ou fianças de favor.

Artigo 21º: Na forma do artigo 5º destes estatutos sociais, é vedado aos membros do Conselho Gestor e do Conselho Fiscal perceberem quaisquer remunerações, direta ou indiretamente, por prestação de serviços ou pelo exercício de cargo nos Conselhos, não respondendo, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

Artigo 22º: O Secretário-Executivo é o encarregado da gestão da instituição, da forma como determinado neste estatuto, sendo contratado pela diretoria. Enquanto estiver no exercício das funções atribuídas ao Secretário-Executivo, terá suspensos seus direitos de sócio, quando for o caso. Suas tarefas, de cunho delegado, também poderão ser objeto de delagação e outorga de poderes específicos e limitados a outros não previstos estatutariamente, por via de instrumento próprio, a critério da Diretoria

Parágrafo 1º: Compete ao Secretário-Executivo:

a) Contratar e organizar a estrutura funcional da instituição;

b) Detalhar e executar a programação definida pela diretoria;

c) Criar e desenvolver projetos, contratando, inclusive, os serviços de terceiros para tais fins, e;

d) Prestar contas dos trabalhos efetuados e da gestão financeira sob a sua execução, perante a diretoria.

Parágrafo 2º: Competem ao presidente e ao tesoureiro abrir e movimentar contas bancárias, emitir cheques, requisitar talões de cheques, autorizar transferências de valores por carta, autorizar aplicações financeiras de recursos disponíveis e, ainda, assinando isoladamente, endossar cheques e ordens de pagamentos do país ou do exterior, para depósito em conta bancária da instituição. Todos esses atos poderão vir a ser praticados por delegação de poderes específicos e revogáveis, por tempo indeterminado ou não e com a devida reserva de iguais poderes, pelo Secretário-Executivo quando no exercício de sua função, assinando sempre em conjunto com o Presidente, com o Tesoureiro ou com outra pessoa com poderes outorgados.

Capítulo IV - Do Patrimônio, Rendimentos e sua Aplicação.

Artigo 23º: Os recursos e o patrimônio da instituição provêm de contribuições dos sócios, de verbas a ele encaminhados por instituições financiadoras de obras sociais e afins, de produtos por ela comercializado na forma estabelecida no artigo 3º, letra "e" deste Estatuto, bem como de doações e subvenções.

Parágrafo 1º: Todos os bens e recursos serão obrigatoriamente aplicados nas finalidades às quais a instituição de destina.

Parágrafo 2º: A compra de bens imóveis far-se-á mediante decisão da Assembléia.

Capítulo V - Da Dissolução.

Artigo 24º: A instituição entrará em liquidação nos casos previstos em lei ou por deliberação da Assembléia Geral especialmente convocada, mediante voto favorável de pelo menos dois terços (2/3) dos sócios fundadores e efetivos presentes.

Artigo 25º: O presidente é o liquidante nato da instituição. Em caso de impedimento declarado pelo mesmo, a Assembléia poderá nomear outro membro do quadro social participante.

Artigo 26º: A mesma Assembléia que deliberar a liquidação ou dissolução, poderá determinar a destinação dos bens e patrimônio remanescente a outra instituição, sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública e registrada no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), sem prejuízo da liquidação que não se aterá, no atendimento do passivo, a qualquer prévia destinação.

Capítulo VI - Das Disposições Finais.

Artigo 27º: Os presentes estatutos sociais somente poderão sofrer alterações parcial ou geral por deliberação de dois terços (2/3) dos sócios fundadores e efetivos da instituição, admitindo-se para este fim o voto por procuração escrita.

Os presentes estatutos sociais são como aprovados na assembléia de fundação da RITS - Rede de Informações para o Terceiro Setor, alterados em parte posteriormente, pelas Assembléias Gerais dos dias 03 de setembro de 1998 e de 21 de julho de 2000.

Artigo I - Nome

Artigo II - Limites Territoriais

Artigo III - Objetivo

Artigo IV - Reuniões

Seção 1-

Seção 2 –

Artigo V - Quadro Social

Artigo VI - Freqüência

Artigo VII - Diretores e Dirigentes

Artigo VIII - Jóia de Admissão e Quotas

Artigo IX - Duração do Título de Sócio