Nome
Associação Cultural Estilingue
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO E FINS
Art.1º – A Associação Cultural Estilingue, designada abreviadamente pelo nome de AE neste Estatuto, constitui-se como Associação Civil, para fins não econômicos [?ou “não lucrativos”: estamos implementando um sistema de economia solidária...?], de direito privado, sem distinção de nacionalidade, credo ou etnia.
Art. 2º – A AE tem sede e foro na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.
Art. 3º – A AE tem como objetivos:
- Promover, desenvolver e estimular conhecimentos e ações práticas que favoreçam o desenvolvimento humano, a organização social e a construção de redes sustentáveis e espaços políticos públicos autônomos;
- Pesquisar e desenvolver inovações culturais e tecnológicas e promover a difusão pública e democrática dessas inovações.
- Favorecer iniciativas de democratização dos meios de comunicação, da cultura e da tecnologia.
- Disseminar o acesso às tecnologias de comunicação e de expressão pública mediática (educação mediática)
- Pesquisar e desenvolver estratégias de geração de trabalho e renda e de promoção social
- Propiciar o desenvolvimento de processos de aprendizado, de redes de solidariedade e de compatilhamento de conhecimentos e competências.
- Desenvolver ações locais com metodologias participativas focando os direitos humanos, sociais, culturais e ambientais;
- Articular e estimular o intercâmbio entre sujeitos, grupos comunitários, organizações sociais e instituições, potencializando ações públicas da sociedade civil e incentivando a formulação e implementação de políticas públicas.
Parágrafo Único – Para consecução de seus objetivos, a AE poderá atuar em colaboração, criar equipes de trabalho, firmar convênios, realizar intercâmbios e promover iniciativas conjuntas com entidades similares nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, além de se filiar ou se integrar a entidades, redes e articulações afins, nacionais ou estrangeiras. A entidade também poderá gerar receitas a partir da venda de produtos e organização de eventos, objetivando aumentar receita, a qual será, única e exclusivamente, direcionada para as finalidades sociais às quais a entidade se destina.
Art.4º – A fim de cumprir sua(s) finalidade(s), a Associação poderá desenvolver ações em todo território brasileiro e organizar-se em tantas unidades de atuação [?por "prestação de serviços"?] quantas se fizerem necessárias.
CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS
Art.6º – Podem associar-se à AE pessoas físicas, jurídicas e organizações sociais [?precisamos incluir organizações autônomas, para garantir que não se possa questionar uma decisão tomada com a participação delas?] reconhecidamente comprometidas com os objetivos e princípios que orientam a Associação, desempenhando as tarefas que cabem aos associados/as em geral e participando ativamente dos trabalhos da entidade.
Art.7º – Para seu ingresso na Associação, o/a postulante fará um pedido por escrito, a ser avaliado pela Associação, comprometendo-se a respeitar este Estatuto, devendo ainda ser assinada uma proposta de admissão de associado/a.
§ Único – Todas as admissões de associados/as serão homologadas de acordo com o artigo 17°, alínea VI. [rever artigo 17o]
Art.8° – São DIREITOS dos/as associados/as:
- votar e ser votado para os cargos do Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal da AE;
- participar das atividades promovidas pela AE;
- consultar os livros e documentos da Associação e solicitar esclarecimentos e informações relativos à atuação da entidade;
- desligar-se da Associação quando lhe convier, formalizando a sua solicitação por escrito.
Art. 10° – São DEVERES dos/as associados/as:
- cumprir e fazer cumprir os Estatutos da AE e as deliberações das Assembléias Gerais;
- participar das Assembléias Gerais;
- assumir suas responsabilidades como associado e se informar das ações e do papel da AE;
- colaborar para a execução dos objetivos da AE;
- abster-se de votar em qualquer processo deliberativo da AE se e quando o assunto em pauta for de seu interesse direto.
§1º – Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou neste estatuto.
§2º – Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos. O associado não é titular de quota ou fração ideal do patrimônio da Associação.
Art. 11º – Serão excluídos do quadro social por iniciativa da Assembléia Geral, os associados que, sem motivos justificados, infringirem o presente estatuto, deixarem de colaborar com as atividades da AE, ou devido à prática de ato de inegável gravidade, caracterizando justa causa.
CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA DE GESTÃO E DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Art. 12º – Para cumprir seus objetivos, a AE terá a seguinte estrutura:
I)Assembléia Geral
II)Conselho Deliberativo
III)Conselho Fiscal
Art.13º - Assembléia Geral é o órgão máximo de direção da Associação.
Parágrafo Único – A data, hora, local e pauta das Assembléias serão expressamente indicados no Edital de Convocação.
Art.14º - As Assembléias Gerais Ordinárias serão anuais, com pauta definida pelos Conselhos e/ou pelos Associados, com convocação antecipada de trinta (30) dias, como forma de garantir a participação.
§ ÚNICO: Considera-se uma Assembléia Geral Ordinária ação que contar com a presença ou telepresença com identificação pessoal comprovada [acho que nas assembléias a participação não pode ser mediada] de pelo menos um integrante do Conselho Deliberativo e um integrante do Conselho Fiscal. [Se nenhum dos membros dos conselhos forem, não se faz a AGO? Isso não permitiria, p.ex., inviablizar a destituição de conselhos rejeitados pela maioria dos associados?]
Art. 15º - As Assembléias Gerais extraordinárias poderão ser convocadas em caráter de urgência por qualquer membro dos Conselhos ou por pelo menos três associados [?ou por uma fração? 1/3, 1/10? Qual?], para discutir e deliberar sobre assuntos de relevada importância, segundo seu entendimento e a partir de apresentação de justificativa ao conjunto dos associados.
§ 1º: As Assembléias Gerais Extraordinárias terão convocação antecipada de quinze (15) dias, como forma de garantir a participação.
§ 2º: As Assembléias Gerais Extraordinárias devem contar com a presença ou telepresença de pelo menos 1 (um/uma) integrante do Conselho Deliberativo e 1 (um/uma) integrante do Conselho Fiscal. [Ref. nota ao art.14§único]
Art. 16º – A Assembléia Geral é constituída pelos membros da Associação, com direito à palavra e ao voto, tendo cada associado/a o direito a um voto, sendo proibido o voto por procuração.
§ 1º – Os trabalhos da Assembléia Geral serão abertos, em primeira convocação, com no mínimo 2/3 (dois terços) dos associados, um membro do Conselho Deliberativo e um membro do Conselho Fiscal.
§ 2º – A convocação subseqüente da mesma Assembléia será feita no mesmo edital, prevendo-se no mínimo meia hora de espaço de tempo entre uma e outra convocação.
§ 3º – Na segunda convocação, a Assembléia Geral poderá funcionar com qualquer número ao menos um membro do Conselho Deliberativo e um membro do Conselho Fiscal[ Ref. nota ao art.14§único], e discutirá toda a matéria da ordem do dia, cujas deliberações obrigar-se-ão igualmente aos ausentes.
Art. 16º – O quorum de deliberação das Assembléias Gerais será de maioria simples (50% +1 dos/as associados/as presentes) e no gozo de seus direitos;
§ Único – Para as deliberações a que se referem os incisos VII e VIII do Artigo 17º é exigido a unanimidade [o voto concorde de 2/3 (dois terços)] dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a presença da maioria absoluta (50% + 1) dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) dos associados na segunda convocação.
Art. 17º – Compete privativamente à Assembléia Geral:
I) Definir as diretrizes e linhas de ação da Associação.
II) Eleger 3 (três) membros que comporão o Conselho Deliberativo, empossando os nos respectivos cargos.
III) Eleger 3 (tres) membros que comporão o Conselho Fiscal, empossando-os nos respectivos cargos.
IV) Determinar ao Conselho Deliberativo, critérios gerais de conduta no que concerne aos objetivos gerais da Associação. [?Prá quê, se ele só serve para representação jurídica externa?]
V) Examinar e aprovar o relatório de atividades e a prestação de contas referente ao último exercício financeiro apresentados pelo Conselho Fiscal, aprovando-os ou rejeitando-os e, no caso de rejeição, determinando os reparos a serem realizados.
VI) Aprovar ou rejeitar as propostas de admissão de novos conselheiros consultivos e definir a exclusão de membros conforme os Artigos 8º e 11º deste Estatuto.
VII) Decidir sobre reformas do Estatuto.
VIII) Destituir o Conselho Deliberativo e/ou o Conselho Fiscal.
IX) Ratificar a firmação de convênios.
X) Autorizar a alienação de bens da Associação ou a instituição de ônus sobre os mesmos, inclusive no caso de bens imóveis.
XI) Realizar atividades de avaliação e planejamento da AE
§ Único – A atualização do quadro de associados deverá ocorrer anualmente, a cada Assembléia Ordinária.
Art. 18º – As Assembléias Gerais Extraordinárias poderão realizar-se em qualquer data, obedecendo aos mesmos procedimentos previstos neste Estatuto para a Assembléia Geral Ordinária quanto aos prazos de convocação, funcionamento e quorum exigido.
CAPÍTULO IV - DA GOVERNANÇA
Art. 19º – A AE será gerida por um Conselho Deliberativo, composto por 3 (três) membros.
§ 1º – O mandato do Conselho Deliberativo será de 2 (dois) anos, e os seus membros poderão ser reeleitos total, ou parcialmente, por, no máximo dois mandatos.
§ 2º – Em caso de vacância de um ou dois membros do Conselho Deliberativo, o mandato será assumido pelo(s) membro(s) remanescente(s).
§ 3º – Em caso de vacância de todos os membros eleitos do Conselho Deliberativo, será convocada uma Assembléia Geral Extraordinária para a eleição de um novo Conselho Deliberativo no período máximo de um mês.
Art. 20º - As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por consenso e deverão ser referendadas na próxima Assembléia Geral.
§ Único – No caso de deliberações urgentes em que um ou mais membros do Conselho Deliberativo não possam ser consultados em tempo hábil, os membros presentes e/ou acessíveis deverão assumir as decisões.
Art. 21º – Compete ao Conselho Deliberativo:
- Representar oficial e juridicamente a AE.
a. Realizar as atividades de planejamento, controle e avaliação e através da realização regular de encontros acessíveis a todos os associados [? isso não é um assunto interno? é algo que precise ser garantido publicamente?]
a. Fiscalizar o cumprimento dos planejamentos da Associação, dar opiniões e propor meios para alcançar seus objetivos.
a. a ser desenvolvido pela Associação, bem como organizar um quadro de funcionários e equipes de trabalho que se responsabilizem pelo planejamento e execução das atividades dos seus programas. (FUNCIONÁRIOS E E EQUIPES DE TRABALHO??? MUDARAI TUDO PARA GRUPOS DE TRABALHO REMUNERADOS POR PROJETOS)
a. Constituir comissões de trabalho, espaços consultivos e de cooperação para qualificar o trabalho da ?????.
- Contratar e demitir pessoal, aprovar plano de cargos e salários e acordos coletivos de trabalho.
- Verificar e dar parecer se as atividades da Associação estão de acordo com os objetivos constantes neste Estatuto
- Aprovar e/ou ratificar a firmação de convênios e filiações com entidades nacionais e internacionais.
Art. 22º – O Conselho Deliberativo fará reuniões, no mínimo, de seis em seis meses, para promover o monitoramento e a avaliação das atividades programáticas e deliberar sobre os assuntos que lhe competem.
Art. 22º – Compete aos membros do Conselho Deliberativo:
- Representar a Associação, ativa, passiva e judicialmente.
- Nomear procuradores e assessores para fins especiais de representação em juízo ou fora dele, "ad referendum" da Assembléia Geral.
Art. 23º – Compete aos membros do Conselho Deliberativo:
- Assinar documentos que representem direitos e obrigações da Associação.
- Movimentar as contas bancárias
- Convocar e coordenar as Assembléias Gerais e as reuniões do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal.
- Encaminhar as deliberações das Assembléias Gerais.
Art. 24º –São atribuições do Conselho Fiscal:
- Manter sob sua responsabilidade o erário social, supervisionando todas as atividades da tesouraria.
- Conduzir a contabilidade rigorosamente atualizada.
- Movimentar com os membros do Conselho Deliberativo as contas bancárias. [?Ou deixar a movimentação apenas para o CF?]
- Nomear procuradores, por consenso do Conselho Deliberativo e Fiscal.
Art. 25º – Anualmente, na Assembléia Geral Ordinária, o Conselho Fiscal apresentará, juntamente com os membros da Conselho Deliberativo, o balanço do exercício financeiro a fim que este seja discutido e aprovado, bem como a previsão de receitas e despesas para o exercício seguinte, para os mesmos fins e aprovação.
§ 1º – O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato do Conselho Deliberativo, e os seus membros poderão ser reeleitos total ou parcialmente, por, no máximo, dois mandatos. [?Ou “e os seus membros não poderão ser reeleitos, total ou parcialmente, por dois mandatos consecutivos”, para exigir a rotatividade? Ou “e os seus membros poderão ser reeleitos total ou parcialmente”, para escancarar geral?]
Art. 30º – Compete ao Conselho Fiscal:
- Examinar os livros de escrituração da Associação.
- Apreciar os balancetes, balanços e inventários que acompanham o relatório anual do Conselho Deliberativo, opinando sobre os mesmos.
- Apreciar os vários aspectos da administração emitindo parecer para a apreciação da Assembléia Geral.
§ Único – O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 06 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário. [?Esse § é alguma exigência legal (com p. ex. para conseguir o título de OSCIP) ou pode ser retirado?]
Art. 31º – A AE não remunera, nem concede vantagens ou benefícios por qualquer forma de título, aos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, bem como aos Associados, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem no exercício de suas funções estatutárias. [?Isso não poderia conflitar com o funcionamento do Yscambau?]
Art. 32º –A AE não distribuirá lucros, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto.
CAPÍTULO V - DA FONTE DE RECURSOS
Art. 33º – Para o cumprimento de seus objetivos, a AE poderá firmar convênio ou acordar com instituições similares, bem como com órgãos governamentais e não governamentais, entidades beneficentes nacionais e internacionais, para intercâmbio, cooperação técnica, subvenções, termos de parceria e auxílio que possam beneficiar a Associação desde que não impliquem em contradições às finalidades da Associação.
Art. 34º – A AE poderá, para o cumprimento dos seus objetivos, promover a captação de recursos através dos convênios referidos no artigo anterior e de doações de pessoas físicas e jurídicas.
§ Único – Não poderá receber qualquer tipo de doação ou subvenção que possa comprometer sua independência e autonomia perante os eventuais doadores ou subventores.
Art. 35º – Os associados pessoalmente ou no exercício de qualquer mandato não respondem, individualmente ou solidariamente, pelas obrigações da AE.
Art. 36º– A AE não distribui sobras, bonificações, dividendos ou vantagens de qualquer espécie, nem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado, aplicando integralmente no país os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais. [?Não é redundante em relação a ao art.31?]
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37º – Os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal não podem ser remunerados por suas atividades e incumbências como Conselheiros da AE. [?Isso para permitir que sejam REMUNERADOS POR PROJETO... Já que a razão é para fins não econômicos será que é viável a remuneração por projeto ?]
Art. 38º – O prazo de duração da AE é indeterminado e só será dissolvida por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, com a presença de pelo menos dois terços de seus membros e por maioria absoluta de votos (COLOCAR VOTO COMO ULTIMO RECURSO), quando se tornar impossível a continuação de suas atividades. [?colocar consenso aqui não abre brecha para que a AE possa ser ulteriormente apropriada por um grupo de influência, fazendo com que os membros relevantes deixem-na?]
§ 1º – Extinta a Associação,seu patrimônio não poderá ser partilhado entre os sócios, sendo sua destinação determinada pelo Conselho Consultivo, ouvindo o Conselho Deliberativo e sempre favorecendo entidades ou instituições congêneres ou afins com os objetivos da associação, conforme artigo 4º, inciso IV, da lei 9.790/99.
§ 2º – Os sócios não adquirem, a qualquer titulo, direitos sobre os bens da AE e, em caso de extinção da Entidade nada poderão exigir.
Art. 39º – As questões não previstas neste estatuto serão resolvidas pelo Conselho Diretor, que levará o caso à primeira Assembléia Geral que se realizará após o evento, para aprovação, alteração ou anulação dos atos.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 40º – O presente estatuto poderá ser reformado em qualquer tempo, em Assembléia Geral e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.
Art. 41º – A aprovação deste Estatuto não causará prejuízo aos membros do Conselho Deliberativo, Consultivo e Fiscal na Assembléia Geral Ordinária de 2007. Belo Horizonte, 27 de novembro de 2004
